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Código Civíl Brasileiro

Síntese das principais mudanças
ocorridas no Código Civil Brasileiro

Após ficar durante 26 anos no Congresso Nacional e depois mais um ano para ser analisado por profissionais do Direito, entrou em vigor desde 11 de janeiro de 2003, o Novo Código Civil brasileiro, substituindo o anterior, vigente desde 1916.

O novo texto foi aprovado em agosto de 2001 e traz profundas mudanças em algumas áreas. Entretanto, muito de seu conteúdo ainda é vinculado às normas do Código anterior, elaborado por Clóvis Bevilacqua. Outro detalhe bastante discutido é a questão da desatualização em alguns pontos. O novo código não incorpora questões como exames de DNA, clonagem, barriga de aluguel, união civil entre homossexuais, guarda compartilhada de filhos, negócios realizados na Internet, novos métodos de reprodução assistidas, indenização por trabalhos domésticos, entre outros. Mesmo assim, há autores que defendem as leis extravagantes, que não estão inseridas no código e podem responder por estes detalhes, além de que as leis, para serem atualizadas, dependem dos costumes estarem em constante transformação. Este ideal condena toda a legislação, e transforma o Código Civil num sistema eternamente provisório.

Todavia, o novo código representa um avanço considerável, que elimina vários anacronismos do sistema anterior. Entre os 2046 artigos que compõe o novo código, vamos apresentar algumas mudanças no dia a dia do brasileiro.

MAIORIDADE – A maioridade civil passa de 21 para 18 anos. Isto significa que os jovens respondem por seus atos, não necessitando mais da autorização dos pais. A emancipação passa a ser possível aos 16 anos completos pela concessão de pai e mãe ou de um deles na falta do outro. Com 18 anos, os jovens podem casar, abrir seu próprio negócio, alugar apartamento, responsabilizam-se por dívidas assumidas, assinar notas promissórias, entre outros.

ÉBRIOS E VICIADOS EM TÓXICO – São declarados, entre outros, relativamente incapazes para praticarem certos atos da vida civil e estão sujeitos à interdição e para que os negócios jurídicos por elas praticados não sejam anulados, precisam ser assistidas por um curador.

PERDA DO IMÓVEL – No antigo código, o imóvel só se tornava patrimônio do Estado, após um longo e demorado processo que comprovasse que o mesmo estivesse abandonado. Pela lei nova, o imóvel que estiver fechado ou abandonado e em débito com o IPTU (imposto predial e territorial urbano) por até três anos, passa a integrar o patrimônio do município, sem a necessidade de desapropriação.

CONDOMÍNIOS – A multa por atraso do condomínio que podia chegar até 20%, é limitada em 2% pela nova lei. Outra novidade para os condôminos está na questão de seus comportamentos. O novo código estabelece punição para aquele condômino com seu comportamento anti-social ou problemático, mas não define o que é anti-social. Pode se estabelecer o pagamento de uma multa que pode chegar até 10 vezes o valor da taxa condominial.

TESTAMENTO – Este ato formal e solene da vida civil não exige mais a presença de cinco testemunhas. Pelo novo código, o número de testemunhas se reduz para duas, quando o testamento for público, e três, quando for particular.

ALIENAÇÃO DE BENS – Independentemente do regime de bens, o empresário(a) casado(a) não depende de outorga conjugal para vender imóveis do patrimônio de sua empresa. Antes, para alienar os bens, era necessária a autorização do cônjuge.

FAMÍLIA -Estabelece o fim da expressão “filho legítimo”, pois há igualdade entre os filhos, que inclue também os adotivos, que passam a ter os mesmos direitos.

GUARDA DOS FILHOS – Tanto pai quanto a mãe tem o mesmo direito, levando-se em conta as melhores condições financeiras e psicológicas de ambas as partes, bem como a vontade do filho e o grau de educação dos pais.
O chamado “pátrio-poder” é extinto sendo substituído por “poder familiar”, que dá os mesmos direitos à mãe.
Na questão herança, em caso de regime de comunhão parcial, o viúvo(a) passa a ter o direito à metade dos bens do casal e ainda divide a outra metade com filhos ou pai do falecido(a). Antes, era estipulada apenas a metade.

CASAMENTO – O casamento religioso ganha efeito civil, podendo ser concretizado em qualquer culto, bastando o casal levar testemunhas ou o registro da cerimônia religiosa a um cartório. Antes, o casamento religioso só era realizado em conjunto, com a presença de um juiz de paz, ou após o casamento civil.

Todas as formas de união entre um homem e uma mulher, que seja contínua e duradoura, passam a ser encaradas como casamento, não necessitando mais o período de 2 anos juntos.
O homem passa a ter o direito de acrescentar o sobrenome de sua esposa ao seu nome, o que antes só era permitido às mulheres. Outra novidade é a questão do tipo de regime de casamento. Pela nova lei é possível modificar o regime durante o matrimônio, o que antes não era permitido. Sobre o adultério, considerado crime pelo Código Penal e motivo de separação, recebe neste novo código um tratamento mais suave, pois os adúlteros passam a ter direito ao casamento, o que antes não era possível desde que o adultério fosse declarado o motivo da separação. Por fim, outra questão incorporada ao Código é o fim da anulação do casamento, quando o homem descobria que sua esposa não era mais virgem. Em contrapartida, o homem poderá exigir pensão alimentícia, caso tenha renda inferior à de sua esposa.

DIVÓRCIO – O juiz pode conceder o divórcio antes da realização da partilha dos bens do casal. Porém, a falta de homologação da partilha dos bens do casal divorciado é considerada causa suspensiva para a celebração de novo casamento, a não ser que o divorciado faça prova da inexistência de prejuízo aos herdeiros e ao ex-cônjuge. Manteve-se o prazo de dois anos da separação de fato ou um ano depois da separação judicial para a obtenção do divórcio. A separação extingue a sociedade conjugal e o divórcio o vínculo conjugal.

RESPONSABILIDADE LIMITADA

O novo código diz que as empresas de capital estrangeiro só podem funcionar como sociedades anônimas. As empresas já existentes sob a forma de limitada têm um ano para se adequarem, isto é, até 11 de Janeiro de 2004. A Lei 11.127 de 28/06/2005 prorroga até 11.01.2007 para que as sociedades e demais empresas se adaptem as novas normas do Código Civil.

SEGUROS – O novo código estabelece que as seguradoras passem a cobrir seqüestros e suicídios, além de fazer com que o segurado receba um resumo da apólice de seguros, contendo as principais informações do contrato final, antes de assiná-lo em definitivo. Isto significa que vender o seguro antes de encaminhar o contrato será considerada uma prática abusiva.



Fonte: Parte da matéria publicada no Jornal do CRC – Rio de Janeiro de Fevereiro de 2003 e outra parte de Délcio Policastro, Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo de Janeiro de 2003.

Nota: Esta matéria será revista e atualizada durante o período que vigorar o Novo Código.

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