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CONSULTORIA - Perguntas e Respostas
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1) Em quais situações a pessoa jurídica poderá ter a sua inscrição no CNPJ declarada inapta?
Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
a) omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar a DIPJ ou Declaração Simplificada e a DAIPJ por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da intimação;
b) omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas na letra anterior, por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não foi localizada no endereço informado à SRF;
c) inexistente de fato;
d) que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
O disposto nas letras “b”, “c” e “d” não se aplicam à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
(Instrução Normativa 200 SRF, de 13/09/2002 – artigo 29).
2) Os juros decorrentes de duplicata recebida em atraso deverão ser tributados no Simples?
Não integrarão, uma vez que neste regime o pagamento mensal e unificado tem como base a receita bruta mensal auferida, assim considerando o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, excluída as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Entretanto, o custo do financiamento contido no valor dos bens ou serviços deve compor a receita bruta. (Lei 9317/1996 – artigo 2º - Instrução Normativa 355 SRF de 29/08/2003).
3) Qual o prazo mínimo para apresentação do cheque, quando não efetuada na data prevista?
O cheque deverá ser apresentado para pagamento, a contar da data da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar do pagamento. (Lei nº 7357 de 02.09.1985 – artigo 33 – D O U de 03.09.1985).
4) Qual o prazo para a pessoa jurídica solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica)?
O cancelamento da inscrição no CNPJ da matriz ou filial, por motivo de extinção, por encerramento de liquidação, determinação judicial, bem como pela conclusão do processo de falência ou de liquidação judicial, incorporação, fusão, cisão total, deverá ser solicitado até o último dia do mês subseqüente à ocorrência desses eventos ou até 31 de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.
Solicitando a baixa fora desses prazos fixados, a pessoa jurídica pagará uma multa de R$74,00, independente do tempo de atraso, a ser recolhida em DARF com o código 3738.
(Instrução Normativa 200 SRF, de 13/09/2002 – artigos 24 e 51).
5) Para empregada doméstica ter direito ao Salário-Maternidade existe carência? E para quem contribui como autônomo?
Não para a empregada doméstica. Entretanto, o benefício depende da existência da relação de emprego. Já para o autônomo que contribui com seu carnê do INSS existe a carência de 10 meses de recolhimento. (Decreto 3048 de 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social – artigos 26, 30 inciso II e 97).
6) Como é calculada a hora extra noturna?
Calcula-se a hora extra noturna incidindo o adicional de hora-extra (50%) sobre o valor da remuneração horária com o acréscimo do adicional noturno (20%). (CLT artigos 59 e 73 e Decreto-Lei nº 5452 de 01.05.1943).
7) Quais doenças são consideradas graves para fins de isenção dos rendimentos de aposentadoria?
São considerados isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria e os rendimentos de pensão e suas eventuais complementações, percebidos pelos portadores das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose). As isenções aplicam-se aos rendimentos percebidos a partir:
a) Do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
b) Do mês da emissão do laudo ou parecer, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após aposentadoria, reforma ou pensão;
c) Da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;( Decreto 3000 de 26/03/1999 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 39, inciso XXXIII e § 5º; Instrução Normativa 15 SRF, de 06/02/2001, artigo 5º, inciso XII e §§ 1º a 4º).
8) Como deve ser tributada a remuneração dos estagiários?
A remuneração dos estagiários, assim como salários, ordenados, vencimentos, soldos, vantagens, subsídios, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, caracteriza-se como rendimento tributável do trabalho assalariado, haja vista tratar-se de remuneração decorrente do exercício de empregos, cargos e funções. Assim, o Imposto de Renda porventura retido na fonte, deverá ser recolhido com o DARF código 0561.( Decreto 3000 de 26/03/1999 – Regulamento do IR – artigo 43).
9) A autoridade tributária pode arbitrar do lucro da pessoa jurídica no caso de falhas na escrituração?
Sim. A pessoa jurídica, inclusive a empresa individual equiparada, terá seu lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigada revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real. (Decreto 3000 – Regulamento do IR – artigos 529 e 530).
10) Qual tratamento tributário, relativamente ao IPI vinculado à importação, deve ser dispensado a empresas importadoras enquadradas no SIMPLES?
O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pagará IPI normalmente, em conformidade com a legislação específica. O percentual de 0,5%(meio por cento) previsto nas normas do SIMPLES incide sobre a receita bruta, o que não é o caso da importação, pois o IPI vinculado à importação incide na entrada do produto.
11) Empresa exclusivamente exportadora enquadrada no SIMPLES também estará sujeita ao acréscimo de 0,5%(meio por cento) de IPI?
Não. O artigo 153, §3º, inciso III da CF dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Trata-se de imunidade específica e objetiva. Portanto, a empresa que atue exclusivamente na exportação de produtos industrializados para o exterior estará fora do campo de incidência do IPI, sendo incabível o acréscimo de 0,5%(meio por cento).
12) Empresa “B” incorpora a empresa “A”, que passa a ser sua filial. “A” é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito a pedir ressarcimento de créditos do IPI, por força do artigo 11 da Lei nº 9779/99. Após a incorporação: permanece o direito de “A” pleitear o ressarcimento ou será “B” que terá legitimidade para fazê-lo?
Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6404/76), e em face do principio da autonomia dos estabelecimentos (artigo 24 p único do RIPI/2002), a filial “A” é que tem legitimidade de pleitear o ressarcimento de créditos amparados pelo artigo 11 da Lei nº 9779/99, resultantes a operações anteriores à incorporação.
13) Como será determinado o percentual a ser utilizado pelas ME e EPP para cálculo unificado de impostos e contribuições?
O percentual a ser aplicado em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada a partir de 1º de janeiro do ano calendário, até o mês em que o cálculo estiver sendo realizado, não existindo, para esse fim, qualquer vinculação com a receita bruta do ano calendário anterior. (Lei 9317 de 05.12.1996 – artigo 5º).
14) Qual o montante considerado como rendimento tributável na prestação de serviços de transporte efetuada por pessoa física?
O rendimento de prestação de serviços de transporte de cargas ou de passageiros, seja em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, terá como montante tributável no mínimo:
a) 60% do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros;
b) 40% do rendimento total, decorrente do transporte de cargas;
O percentual de 40% aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Para efeito de justificar acréscimo patrimonial somente será considerada a parcela tributável definida nas letras “a” e “b”. (Decreto 3000 de 26/03/1999 – artigo 47 Regulamento do IR).
15) O que é depreciação de bens?
É a perda do valor do capital aplicado em direitos que têm por objetivo bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Portanto, podem ser objetos de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos. No entanto, a legislação do Imposto de Renda somente considera dedutível a depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.(Decreto 3000 de 26/03/1999 – artigos 305 e 307 – Regulamento do IR).
16) Quais são os bens não depreciáveis?
A legislação tributária não admite a dedutibilidade de quota de depreciação referente a:
a) terrenos, exceto quanto às edificações e benfeitorias;
b) imóveis cedidos para fins residenciais a sócios, diretores, administradores ou empregados;
c) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
d) bens que normalmente aumentem de valor com o tempo, tais como obras de arte ou antiguidades;
e) bens que não estiverem funcionando ou em condições de produzir;
f) bens para os quais seja registrada quota de exaustão;
g) bens adquiridos no exterior por empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação(ZPE);
(Decreto 3000 de 26/03/1999 – Regulamento do IR – artigos 305 e 306).
17) As sobras apuradas pelas cooperativas são tributáveis por ocasião da devolução ao associado?
Não.As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra não são consideradas rendimentos e sim ressarcimento de capital. Assim sendo, essas quantias não sofrem qualquer tributação na pessoa física do associado beneficiado com a restituição.(Parecer Normativo 522 CST de 08/12/1970).
18) Qual o tratamento tributário aplicável à cooperativa de consumo?
As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, associados ou não, sujeitam-se as mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, terão os seus resultados tributados em qualquer caso. Esse tratamento não se aplica às sociedades cooperativas mistas, assim consideradas as que apresentarem mais de um objeto de atividades.(Decreto 3000 de 26/03/1999 – artigos 146 e 184 – Regulamento do Imposto de Renda).
19) O novo Código Civil proíbe a constituição de sociedade entre cônjuges?
O artigo 977 da Lei 10.406/2002 permite aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, observadas as exceções previstas na legislação. O regime de separação é obrigatório no casamento:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou seja:
- o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
- o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou a curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;
b) da pessoa maior de 60 anos;
c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
O regime de casamento deverá constar, obrigatoriamente, no preâmbulo do contrato social;
(Lei 10.406/2002 de 10/01/2002, artigos 977, 1523, 1641 e 1667).
20) Como se efetua a contagem dos prazos para recolhimento de tributos e contribuições?
Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição onde corra o processo ou onde deva ser praticado o ato. (Lei 5172 de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional artigo 210).
21) A empresa deve apresentar a SEFIP mesmo quando não houver recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária?
Sim. Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
(Circular 395 CAIXA, de 27-12-2006 – Manual da GFIP/SEFIP)
22) Falecimento do empresário implica a extinção da empresa?
A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial.
Havendo a sucessão causa mortis por sucessor capaz, a Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida.
Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade, devendo constar:
– Ato: 002 – Alteração;
– Eventos: 961 – Autorização de Transferência de Titularidade por Sucessão; e
– 022 – Alteração de Dados e de Nome Empresarial.
Será mantido o NIRE e o CNPJ da empresa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 95 DNRC, de 22-12-2003; Instrução Normativa 97 DNRC, de 23-12-2003 – item 2.3.5
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