Indicativos Trabalhistas:
• Lei da Doméstica nº 5859/1972 (com alterações pela Lei nº 8036/1990 e Decreto-Lei 3361/2000)
• Orientações sobre o uso do bip
• Jornada de Trabalho
• Rescisão do contrato de trabalho - verbas devidas
• Plano Simplificado da Previdência
•Lei da Doméstica nº 5859/1972 (com alterações pela Lei nº 8036/1990 e Decreto-Lei 3361/2000)
Antigamente poucas mulheres trabalhavam fora de casa e o homem é que sustentava o lar financeiramente.
Hoje em dia vivemos numa sociedade onde cada dia que passa, a vida doméstica é uma função cada vez mais efetuada pelas empregadas, já que como sabemos a mulher vem crescendo e tomando a iniciativa de dividir as despesas seja com o marido ou qualquer outro membro da família.
Esta coluna é dedicada a empregada doméstica que dia após dia tem uma função muito importante na sociedade.
Seus direitos:
1) Registro na Carteira de Trabalho (CTPS);
2) 13º salário anual ou proporcional ao tempo de serviço;
3) Trinta dias corridos de férias + 1/3 da Constituição Federal
4) O Fundo de Garantia é uma opção do empregador, ou seja, em caso de aceite, é preciso abrir uma conta específica na Caixa Econômica Federal mais próxima da residência do empregador; (Decreto-Lei 3361/2000).
5) Não existe hora-extra para empregada doméstica, isto é, o horário é combinado entre patrão e empregada;
6) O menor salário que vale é o mínimo estadual, ou seja, R$ R$581,88 a partir de 01.01.2010, acima disso não é vinculado ao salário-mínimo;
7) A licença maternidade é obrigatoriedade da doméstica que poderá requerer no posto do INSS mais próximo de sua residência. O pedido pode ser feito até 28 dias antes do nascimento do bebê;
8) Estabilidade para gestante nos termos da Lei 11324 de 19-07-2006
9) Aviso prévio indenizado em caso de dispensa sem justa causa.
EMPREGADO DOMÉSTICO - Férias
Empregado Doméstico tem direito a férias de 30 dias corridos
Neste Comentário, vamos abordar o direito às férias do empregado doméstico relativamente ao número de dias de afastamento, cujo período de gozo passou a ser de 30 dias corridos e não mais de 20 dias úteis.
1. CONTROVÉRSIA
Por um bom tempo, as férias do empregado doméstico foram objeto de entendimentos divergentes.
Isto porque a Lei 5.859/72 que rege a situação do doméstico, ao definir a questão das férias, estipulava que estas seriam de 20 dias úteis.
Já o Decreto 71.885/73, que regulamentou a Lei 5.859/72, dispunha de forma diferente, ou seja, que excetuado o Capítulo das Férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por estas razões, surgiram duas correntes sobre as férias dos domésticos:
• a primeira, que sustentava ter o empregado doméstico direito a 30 dias de férias, por ser o que estabelecia o respectivo capítulo da CLT, que foi alterado pelo Decreto-Lei 1.535/77; e
• a segunda, que entendia que o Decreto 71.885/73 não podia modificar a Lei 5.859/72, que dispunha expressamente que o direito de férias do doméstico era de apenas 20 dias úteis.
2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução Normativa 1 SRT/88, havia definido como sendo de 20 dias úteis as férias dos domésticos, sob o argumento de que o Decreto-Lei 1.535/77 não fazia menção expressa à Lei 5.859/72.
3. VIGÊNCIA DA LEI 11.324/2006
O Governo Federal sancionou a Lei 11.324/2006 que, dentre outras normas, ampliou as férias do empregado doméstico de 20 dias úteis para 30 dias corridos.
O artigo 4º da Lei 11.324/2006, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei 5.859/72, determinou que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Entretanto, a Lei 11.324/2006 estabeleceu que essa alteração somente seria aplicada aos períodos aquisitivos iniciados após 20-7-2006 (data da publicação da Lei).
4. PERÍODO AQUISITIVO
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, denominado período aquisitivo, o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.
Assim, exemplificando, se o empregado doméstico foi admitido em 10-4-2006, seu primeiro período aquisitivo vai de 10-4-2006 a 9-4-2007.
O segundo período vai de 10-4-2007 a 9-4-2008 e assim sucessivamente.
5. PRAZO PARA CONCESSÃO
As férias devem ser concedidas, por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.
6. DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS
Assim, considerando o exemplo citado no item 4, o empregado doméstico somente terá direito ao gozo das férias de 30 dias, acrescidas de mais 1/3, em relação ao período que se inicia de 10-4-2007 a 9-4-2008, e o empregador doméstico terá o prazo de 10-4-2008 a 9-4-2009 para conceder as férias relativas a esse período.
Isto, porque o primeiro período aquisitivo iniciou antes da vigência da nova norma.
Todavia, cabe ressaltar que nada impede que o empregador doméstico conceda as férias de seu empregado considerando o afastamento por 30 dias corridos.
7. CÁLCULO
Suponhamos uma empregada doméstica que tenha seu período aquisitivo compreendido de 1-8-2006 a 31-7-2007 e que vai gozar férias de 1-9-2007 a 31-9-2007, com salário mensal de R$ 510,00. Suas férias serão calculadas da seguinte forma:
Salário Mensal..............................................R$ 510,00
Adicional de 1/3............................................R$ 170,00
Total Bruto das Férias...................................R$ 680,00
Previdência Social
R$ 680,00 x 8% = R$ 54,40
Líquido a Receber:
R$ 680,00 – R$ 54,40 = R$ 625,60
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 5.859, de 11-12-72 (DO-U de 12-12-72); Lei 11.324, de 19-7-2006.
• Uso do Bip
Definição
O período em que o empregado fica à disposição do empregador para dar cumprimento às tarefas que lhe são atribuídas por força de seu contrato de trabalho denomina-se Jornada de Trabalho.
Para os empregados em qualquer atividade, a jornada de trabalho não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, desde que não seja expressamente fixado outro limite.
Quando a jornada diária ou semanal ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada de trabalho, denominamos este período de hora extraordinária.
Sobreaviso
É comum em determinados tipos de atividades empresariais que, ao fim de sua jornada de trabalho, o empregado fique no chamado regime de sobreaviso, aguardando ser chamado para executar determinado serviço.
A convocação do empregado para o trabalho se dá na maioria das vezes através do aparelho denominado Bip, que é um dispositivo que transmite mensagem para o seu usuário através de sinal sonoro ou mensagem escrita.
O Uso do Aparelho
ência da utilização do Bip pelo empregado, surgiram questionamentos se o tempo em que o mesmo fica à disposição do empregador deve ou não ser remunerado.
A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto, mas pode-se observar uma predominância no sentido de que aos portadores do Bip aplica-se o mesmo preceito aplicado aos ferroviários, ou seja, de que o período em que o empregado fica aguardando ordens do empregador fora do local de trabalho deve ser remunerado à base de 1/3 do salário normal.
Jurisprudências
As correntes contrárias ao pagamento das horas de sobreaviso pelo uso do Bip, entendem que para ser devido é necessário que haja restrição na liberdade de locomoção do empregado, ou seja, que ele aguarde ordens em sua residência,o que não ocorre com o uso do Bip pois este permite a liberdade de locomoção.
Esta tese é contestada pela corrente que defende o pagamento das horas de sobreaviso, já que existe um raio de ação do aparelho, do qual o empregado não pode se afastar, o que conseqüentemente, limita sua liberdade de ação, sujeitando-o à expectativa de uma chamada para o trabalho.
Assim, considerando-se que a obrigação do empregado limita-se à jornada de trabalho, não extravasando o término desta, e que o uso do Bip limita a locomoção do mesmo, haja vista o raio de ação do aparelho, fato que possibilita o empregador a convocar o empregado a qualquer momento para o trabalho, é coerente aplicar-se por analogia o tratamento dado ao ferroviário,pagando-se as horas que o empregado permaneceu de sobreaviso a razão de 1/3 do salário-hora normal. O pagamento do período de sobreaviso como extraordinário, apesar de ter quem o defenda, não é predominante, nem encontra analógico sobre o tema.
Hora Extraordinária
Cabe ressaltar que somente serão pagas como extras, com adicional de no mínimo 50%, as horas efetivamente trabalhadas quando da convocação, não sendo esse período pago como sobreaviso.
TST
O Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado 229, consolidou o entendimento de que as horas de sobreaviso dos eletricitários devem ser remuneradas à base de 1/3 do salário normal, aplicando-se por analogia o parágrafo 2.º do artigo 244 da CLT.
Exemplo:
Um empregado que permanece no regime de sobreaviso durante 10 horas terá remuneração deste período calculada da seguinte forma:
- Salário normal = R$ 700,00
- Salário-hora = R$ 3,19
(R$ 700,00 / 220 horas)
- Salário-hora do sobreaviso = R$ 3,19 x 1 R$ 1,06
3
- Remuneração do período de sobreaviso = R$ 1,06 x 10 horas R$ 10,60
Pesquisa
Art. 7º, XIII e XVI da Constituição
Arts. 58, 59 e 244 da CLT
Enunciado 229 TST
Instrução Normativa 2002/3 SRT
PLANO SIMPLIFICADO DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIO
Normas
Trabalhadores podem aderir ao Plano Simplificado e reduzir suas contribuições ao INSS de 20% para 11%
O Plano Simplificado que entrou em vigor em abril/2007 foi idealizado com a intenção de evitar que trabalhadores de baixa renda deixem de contribuir para o INSS e, assim, percam o direito aos benefícios.
Sem a proteção do seguro social, o cidadão pode encontrar dificuldades de sobrevivência caso precise deixar de trabalhar, temporária ou definitivamente, por doença, acidente ou idade avançada.
1. QUEM PODE OPTAR
Podem optar:
• o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício;
• o empresário ou sócio de empresa – cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil;
• e o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remuneradas, por exemplo).
2. QUEM NÃO PODE OPTAR
Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica ou cooperativa), exceto o empresário ou sócio de empresa cuja receita anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36 mil.
3. PESSOAS COM RECOLHIMENTOS EM ATRASO
As pessoas que possuem recolhimentos ao INSS em atraso podem fazer a opção pela alíquota reduzida.
Basta pagar o correspondente a 11% sobre o salário mínimo.
Quanto aos valores atrasados, serão quitados, posteriormente, com juros de mora, pelo sistema anterior. Ou seja, com recolhimento de 20% sobre o salário de contribuição.
4. ALÍQUOTA
É importante alertar que a alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
O maior benefício da alíquota reduzida é que ela traz uma economia significativa para o trabalhador que recebe um salário mínimo.
Se o contribuinte individual contribui com a alíquota de 20%, tem um gasto conforme abaixo:
=> R$ 380,00 X 20% = R$ 76,00 por mês; e
R$ 76,00 X 12 (meses) = R$ 912,00 ao ano.
Com a opção de contribuir para a Previdência com 11%, o custo mensal do trabalhador passaria para:
=> R$ 380,00 X 11% = R$ 41,80 por mês (economia de R$ 34,20); e
R$ 41,80 X 12 (meses) = R$ 501,60 ao ano (economia de R$ 410,40).
5. QUANDO E COMO FAZER A OPÇÃO
A qualquer momento o trabalhador pode fazer sua opção, pois não existe prazo para decidir pela contribuição de 11% sobre um salário mínimo.
Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições.
Caso não possua nenhuma inscrição, pode realizá-la por meio da internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social.
Tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém-inscrito devem recolher a GPS com os seguintes códigos, conforme a sua opção:
SEGURADO |
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade
(art. 80 da LC 123, de 14-12-2006) – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP. |
1163 |
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade
(art. 80 da LC 123, de 14-12-2006) – Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP. |
1180 |
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade
(art. 80 da LC 123, de 14-12-2006) – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP. |
1473 |
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade
(art. 80 da LC 123, de 14-12-2006) – Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP. |
1490 |
6. BENEFÍCIOS
Quem optar pela alíquota reduzida não se aposenta por tempo de contribuição. Mas mantém o direito aos mesmos benefícios assegurados aos demais contribuintes.
Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994.
7. MIGRAÇÃO DE PLANO
Caso o trabalhador passe a pagar ao INSS 11% sobre o salário mínimo, que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006.