Cotações Data: 08/09/10
CompraVenda
Dolar Comercial R$ 1,7250R$ 1,7270 Dolar Paralelo R$ 1,7200R$ 1,8200
Dolar Turismo R$ 1,7700R$ 1,8400
Euro (real) R$ 2,1941R$ 2,1952 Euro (dolar) US$ 1,2719US$ 1,2711


Informações Contábeis:

Prazo de entrega de Declarações Receita Federal
Sociedade de Profissionais
Orientações sobre o Simples Federal e Nacional
Novidades Simples Nacional 2009
Pisos salariais no Estado do Rio de Janeiro
Redução do ICMS-Preenchimento DAS
Simples Nacional - Limite de Isenção s/Lucros


SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Recolhimento em 2010 – Município do Rio de Janeiro

Saiba como calcular o ISS das sociedades de profissionais no ano de 2010
Quando os serviços de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia forem prestados por sociedades de profissionais, o ISS será calculado mensalmente aplicando-se a alíquota de 2% sobre a base de cálculo fixada pela Lei 3.720/2004, cálculo este realizado em relaçao a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou nao, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
A base de cálculo deve ser atualizada anualmente pela variaçao do IPCA-E apurado pelo IBGE, em 1o de janeiro de cada exercício (Lei 3.145/2000, artigo 2o). A variaçao de 2009 para 2010 foi de 4,18%.
Veja a seguir quadro com as bases e valores individuais em 2009 e 2010, a recolher por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou nao que prestem serviços em nome da sociedade:

NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS; SÓCIOS; EMPREGADOS OU NAO
QUE PRESTEM SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE

BASE DE CÁLCULO POR PROFISSIONAL
EM 2009

VALOR A RECOLHER POR PROFISSIONAL
EM 2009

BASE DE CÁLCULO POR PROFISSIONAL
EM 2010

VALOR A RECOLHER POR PROFISSIONAL
EM 2010

Até 5

R$ 2.427,38

R$ 48,55

R$ 2.528,84

R$ 50,57

Do 6o ao 10o

R$ 3.641,08

R$ 72,82

R$ 3.793,27

R$ 75,86

Do 11o em diante

R$ 4.856,10

R$ 97,12

R$ 5.059,08

R$ 101,18


EXEMPLO: Uma sociedade tem 14 profissionais habilitados prestando serviços em seu nome, veja o cálculo:

QUANTIDADE DE
PROFISSIONAIS HABILITADOS

APURAÇAO

ISSQN DEVIDO

14

R$ 50,57 X 5 = 252,85 +
R$ 75,86 X 5 = 379,30 +
R$ 101,18 X 4 = 404,72 =

R$ 1.036,87


É fundamental compreendermos que nao sao consideradas como sociedades de profissionais as sociedades que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir relacionadas:
• cujos serviços nao se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
• cujos sócios nao possuam, todos, a mesma habilitaçao profissional;
• que tenham como sócio pessoa jurídica;
• que tenham natureza comercial;
• que exerçam atividade diversa da habilitaçao profissional dos sócios.
O ISS devido pelas sociedades de profissionais deve ser pago até o 5o dia útil do mes seguinte ao de referencia,  conforme estabelece o Decreto 31.592, de 17-12-2009.

Redução do ICMS - Preenchimento do PGDAS

O artigo 2° da Lei n° 5.147/07 implementou, para algumas faixas de receita bruta e a partir do mês de competência dezembro/07, reduções no ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, para o mês de competência dezembro/07 e seguintes, o ICMS devido pelo Simples Nacional deve ser calculado considerando as reduções estabelecidas pela Lei n°  5.147/07.
Contudo, como a atual versão do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) não calcula o ICMS aplicando diretamente as alíquotas fixadas na Lei n° 5.147/07, a ME/EPP, para poder usufruir do benefício da redução do imposto, deve observar as seguintes instruções e exemplos ao preencher as informações do PGDAS:
Preenchimento do PGDAS
1) após preencher o valor da receita do período de apuração, a ser tributada no mês, marcar o campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS";
2) não informar qualquer valor no campo "Parcela de receita com isenção";
3) informar o valor da receita do mês a ser tributada no campo "Parcela de receita com redução" (ver OBS 1);
4) no campo "% de redução" informar o percentual de redução correspondente à receita bruta acumulada da empresa nos doze meses anteriores ao período de apuração, conforme a tabela abaixo (dica: veja o valor informado no campo "Receita Bruta Últimos 12 meses (R$)" do PGDAS, identifique a faixa de receita em que se enquadra na tabela abaixo e encontre o percentual correspondente a ser informado no aplicativo). (ver OBS 2)



Receita Bruta Acumulada da Empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)

Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS

De

Até

 

0

120.000,00

44,00%

120.000,01

240.000,00

58,06%

240.000,01

360.000,00

57,51%

360.000,01

480.000,00

41,41%

480.000,01

600.000,00

3,10%

600.000,01

720.000,00

6,03%

720.000,01

840.000,00

3,17%

840.000,01

960.000,00

2,44%

960.000,01

1.080.000,00

3,91%

1.080.000,01

1.200.000,00

1,61%

1.200.000,01

1.320.000,00

5,03%

1.320.000,01

1.440.000,00

3,23%

1.440.000,01

1.560.000,00

1,45%

1.560.000,01

1.680.000,00

0% (sem redução)

1.680.000,01

1.800.000,00

0% (sem redução)

1.800.000,01

1.920.000,00

4,97%

1.920.000,01

2.040.000,00

2,60%

2.040.000,01

2.160.000,00

1,29%

2.160.000,01

2.280.000,00

0% (sem redução)

2.280.000,01

2.400.000,00

0% (sem redução)


OBS 1) O PGDAS permite informar mais de uma parcela de receita com redução. Porém, para o cálculo do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a receita tributável só deve ser lançada uma única vez (ou seja, não deve ser lançada mais de uma parcela de receita com redução do ICMS).
OBS 2) O preenchimento do PGDAS com percentuais de redução diferentes dos indicados na tabela acima, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo e recolhimento do ICMS em valor indevido (a maior ou menor, conforme o percentual que for indevidamente informado). Caso seja informado percentual de redução superior ao correto, o imposto será calculado e recolhido a menor, e o contribuinte estará sujeito ao pagamento da diferença com os acréscimos e penalidades cabíveis. Caso seja informado percentual de redução inferior ao correto, o imposto será calculado e recolhido a maior, e o contribuinte deverá requerer restituição ou compensação da diferença na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Portanto, muita atenção ao informar o percentual de redução.
Exemplos de preenchimento do PGDAS
1° Exemplo: Empresa comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 380.000,00, com receitas, no período de apuração, decorrentes de venda de mercadorias exclusivamente sem substituição tributária (a receita enquadra a empresa na faixa da tabela relativa a "R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00", sendo o percentual de redução a ser informado correspondente a 41,41%)


Campo do PGDAS

Ação ou informação

Informe o Período de Apuração (MMAAAA)

12/2007

Receita Bruta Total do PA (R$)

25.000,00

Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias sem substituição tributária ­ mercado interno

Receita Total

25.000,00

Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS

Marcar

Parcela de receita com isenção

Não preencher

Parcela de receita com redução ­ Receita (R$)

25.000,00

Parcela de receita com redução ­ % de redução

41,41


Nota: Nesse exemplo, o PGDAS calculará o ICMS devido pelo Simples Nacional aplicando, sobre o valor tributável reduzido em 41,41% (ou seja, sobre R$ 14.647,50 = 25.000,00 - 41,41%), a alíquota nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123/06 para a respectiva faixa de receita (2,56%). O percentual de redução informado tem por finalidade fazer com que o PGDAS calcule o ICMS no mesmo valor que seria obtido caso fosse utilizada diretamente a alíquota reduzida estadual da referida faixa de receita (1,50%) sobre o valor tributável sem redução (R$ 25.000,00). Pequenas diferenças deverão ser desprezadas em função do arredondamento promovido pelo sistema.
2° Exemplo: Empresa comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 1.250.000,00, com receitas, no período de apuração, decorrentes de venda de mercadorias parte com substituição tributária e parte sem substituição tributária (a receita enquadra a empresa na faixa da tabela relativa a "R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00", sendo o percentual de redução a ser informado correspondente a 5,03%)


Campo do PGDAS

Ação ou informação

Informe o Período de Apuração (MMAAAA)

12/2007

Receita Bruta Total do PA (R$)

110.000,00

Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias sem substituição tributária ­ mercado interno

Receita Total

40.000,00

Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS

Marcar

Parcela de receita com isenção

Não preencher

Parcela de receita com redução ­ Receita (R$)

40.000,00

Parcela de receita com redução ­ % de redução

5,03

Campos abaixo informados após seleção da caixa de texto de revenda de mercadorias com substituição tributária ­ mercado interno

Receita (R$)

70.000,00

"Caixa" ICMS

Marcar


Nota: Nesse exemplo, o PGDAS calculará o ICMS devido pelo Simples Nacional aplicando, sobre o valor tributável reduzido em 5,03% (ou seja, sobre R$ 37.880,00 = 40.000,00 - 5,03%), a alíquota nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123/06 para a respectiva faixa de receita (3,38%). O percentual de redução informado tem por finalidade fazer com que o PGDAS calcule o ICMS no mesmo valor que seria calculado caso fosse utilizada diretamente a alíquota reduzida estadual da referida faixa de receita (3,21%) sobre o valor tributável sem redução (R$ 40.000,00). Pequenas diferenças deverão ser desprezadas em função do arredondamento promovido pelo sistema.
Atividade de Prestação de Serviço de Transporte
Tendo em vista que a atual versão do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional não permite o lançamento da redução do ICMS para prestação de serviço de transporte, as empresas com tal atividade devem preencher o PGDAS e pagar o tributo normalmente, sem as reduções. Uma nova versão do programa está sendo desenvolvida pelo SERPRO, e após ser implementada as reduções poderão ser lançadas normalmente para essa atividade. Quanto aos períodos de competência cujos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional forem calculados sem a redução do ICMS (dez/07 em diante), a empresa prestadora de serviço de transporte deverá aguardar a divulgação de instruções a serem baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional para compensação/restituição de tributo recolhido a maior.
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FIXADOS NOVOS PISOS SALARIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Governador sanciona novo Piso Salarial para o Estado do RJ
Publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro de 29/12 a Lei 5.627-RJ/2009 que aprova o piso salarial do RJ para as categorias profissionais definidas por esta lei.
A partir de 1-1-2010, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 581,88.

Fica revogada a Lei 5.357-RJ, de 23-12-2008.

"LEI No 5.627 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009”
(DO-RJ DE 29-12-2009)


O Governador do Estado do Rio de Janeiro:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que nao o tenham definido em lei federal, convençao ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I – R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e tres reais e trinta e um centavos) – para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II – R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) – para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservaçao, manutençao, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, nao especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio nao especializados, auxiliares de garçom e barboy;

III – R$ 603,31 (seiscentos e tres reais e trinta e um centavos) – para classificadores de correspondencias e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploraçao florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricaçao de papel e papelao, fiandeiros, teceloes e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparaçao de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricaçao de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelao, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteçao e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV – R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e tres centavos) – para trabalhadores da construçao civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricaçao de produtos de borracha e plástico, e garçons;

V – R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) – para administradores, capatazes de exploraçoes agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecçao de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais nao metálicos, trabalhadores de movimentaçao e manipulaçao de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construçao civil e mineraçao, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI – R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicaçoes, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retençao, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicaçoes, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produçao e manutençao industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalaçoes de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricaçao de charutos e cigarros, operadores de estaçao de rádio, televisao e de equipamentos de sonorizaçao e de projeçao cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisao, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produçao e manutençao industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;

VII – R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e tres centavos) – para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;

VIII – R$ 1.081,54 (um mil oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1o ao 5o ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicaçoes;

X – R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) – Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.

Parágrafo Único – O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retençao, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2o- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010, revogadas as disposiçoes da Lei no 5357, de 23 de dezembro de 2008.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009.
SERGIO-CABRAL
Governador 


Simples Nacional - Limite de Isenção s/Lucros

ORIENTAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Tratamento Tributário

Saiba como calcular o limite de isenção do IR sobre lucros pagos aos sócios de ME e EPP
São considerados isentos do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
A isenção não se aplica aos valores que correspondam a pró-labore, aluguéis e serviços prestados.

1. LIMITE DE ISENÇÃO
A isenção dos valores pagos ao titular ou sócio da empresa optante pelo Simples Nacional fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de lucratividade, previstos no artigo 15 da Lei 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.



ATIVIDADE

%

Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6

Prestação de serviços em geral

32

Serviços de transporte de passageiros

16

Revenda de mercadorias

8

Venda de produtos de fabricação própria

Execução de obras da construção civil com emprego de materiais

Transporte de cargas

Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços



2. ME E EPP COM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

3. PRÓ-LABORE, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS
Os pagamentos efetuados ao titular ou sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, relativos a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, calculado com base na Tabela Progressiva do Imposto vigente no mês do pagamento.

4. EXEMPLOS
a) Suponhamos uma microempresa com atividade de comércio, com receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, inscrita no Simples Nacional, que venha apurar, no ano-calendário, os seguintes valores:

MESES

RECEITAS/2008
R$

RECEITA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS 12 MESES AO PERÍODO DE APURAÇÃO
R$

ALÍQUOTA
DO IRPJ

Janeiro

11.200,00

188.568,00

0

Fevereiro

15.900,00

191.128,00

0

Março

12.560,00

201.923,00

0

Abril

16.890,00

203.551,00

0

Maio

12.580,00

204.395,00

0

Junho

20.659,00

207.024,00

0

Julho

18.960,00

218.057,00

0

Agosto

22.758,00

219.005,00

0

Setembro

20.450,00

220.143,00

0

Outubro

19.690,00

221.165,00

0

Novembro

23.470,00

222.149,00

0

Dezembro

29.690,00

223.323,00

0



Para cálculo dos limites mensais de isenção, procederá como segue:


MESES


(I)

RECEITAS
R$

(II)

PERCEN-TUAL DE LUCRATIVI-DADE
(III)

Lucrativi-dade
R$

(IV = II X III)

ALÍQUOTA
DO IRPJ

(V)

VALOR  DO IRPJ R$

(VI = II x V)

LIMITES MENSAIS DE ISENçãO
R$
(VII = IV - VI)

Janeiro

11.200,00

8%

896,00

0

0,00

896,00

Fevereiro

15.900,00

1.272,00

0

0,00

1.272,00

Março

12.560,00

1.004,80

0

0,00

1.004,80

Abril

16.890,00

1.351,20

0

0,00

1.351,20

Maio

12.580,00

1.006,40

0

0,00

1.006,40

Junho

20.659,00

1.652,72

0

0,00

1.652,72

Julho

18.960,00

1.516,80

0

0,00

1.516,80

Agosto

22.758,00

1.820,64

0

0,00

1.820,64

Setembro

20.450,00

1.636,00

0

0,00

1.636,00

Outubro

19.690,00

1.575,20

0

0,00

1.575,20

Novembro

23.470,00

1.877,60

0

0,00

1.877,60

Dezembro

29.690,00

2.375,20

0

0,00

2.375,20

Total

224.807,00

17.984,56

 

 

17.984,56



b) Empresa de pequeno porte, com atividade industrial, não sujeita a substituição tributária, inscrita no Simples Nacional, que venha apurar, no ano-calendário, os seguintes valores:


MESES

RECEITAS/2008
R$

RECEITA ACUMULADA DOS ÚLTIMOS 12 MESES
AO PERÍODO DE
APURAÇÃO R$

ALÍQUOTA
DO IRPJ

Janeiro

134.649,00

1.625.203,00

0,47

Fevereiro

188.413,00

1.665.598,00

0,47

Março

185.071,00

1.712.702,00

0,48

Abril

189.406,00

1.758.970,00

0,48

Maio

185.090,00

1.806.322,00

0,52

Junho

193.175,00

1.852.595,00

0,52

Julho

191.479,00

1.900.889,00

0,52

Agosto

195.276,00

1.948.759,00

0,52

Setembro

192.964,00

1.997.578,00

0,52

Outubro

122.208,00

2.045.819,00

0,53

Novembro

195.982,00

2.076.371,00

0,53

Dezembro

202.206,00

2.125.367,00

0,53



Para cálculo dos limites mensais de isenção, procederá como segue:




MESES

(I)

RECEITAS
R$
(II)

PERCEN-TUAL
DE LUCRATIVI-DADE (III)

LUCRATIVI-DADE
R$
(IV = II X III)

ALÍQUO-TA
DO IRPJ
(V)

VALOR  DO IRPJ
R$
(VI = II x V)

LIMITES MENSAIS DE ISENÇÃO
(VII = IV - VI)

Janeiro

134.649,00

8%

10.771,92

0,47

632,85

10.139,07

Fevere.

188.413,00

15.073,04

0,47

885,54

14.187,50

Março

185.071,00

14.805,68

0,48

888,34

13.917,34

Abril

189.406,00

15.152,48

0,48

909,15

14.243,33

Maio

185.090,00

14.807,20

0,52

962,47

13.844,73

Junho

193.175,00

15.454,00

0,52

1.004,51

14.449,49

Julho

191.479,00

15.318,32

0,52

995,69

14.322,63

Agosto

195.276,00

15.622,08

0,52

1.015,44

14.606,64

Setem.

192.964,00

15.437,12

0,52

1.003,41

14.433,71

Outubro

122.208,00

9.776,64

0,53

647,70

9.128,94

Novem.

195.982,00

15.678,56

0,53

1.038,70

14.639,86

Dezem.

202.206,00

16.176,48

0,53

1.071,69

15.104,79

Total

2.175.919,00

174.073,52

 

 

163.018,03



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 14; Lei 9.249, de 26-12-95; Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 – artigo 6º; Resolução 14 CGSN, de 23-7-2007 – artigo 2º.



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